Presidência


CAPÍTULO IV

Do Presidente

ART. 16º – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, inclusive em juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas expressamente neste Regimento, e competindo-lhe privativamente:
I. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
II. Interpretar e cumprir o Regimento Interno;
III. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos; bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não forem promulgados pelo Presidente;
IV. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
V. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VI. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII. Sindicar e abrir inquérito contra servidor da Câmara omisso ou remisso, na prestação de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda;
VIII. Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado e do Município;
IX. Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato Municipal;
X. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI. Convocar a Câmara extraordinariamente;
XII. Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento;
XIII. Determinar ao 1º Secretário a leitura do expediente e ao 2º Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;
XIV. Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XV. Declarar finda a hora destinada ao expediente, ou à ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
XVI. Prorrogar as sessões, determinando-lhes o tempo nunca inferior a 30 (trinta) minutos;
XVII. Determinar em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum;
XVIII. Nomear membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XIX. Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XX. Dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidira sessão de eleição da mesa, quando de sua renovação, e dar-lhes posse;
XXI. Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, casando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão.
XXII. Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
XXIII. Mandar anotar em livro próprio os procedentes regimentais, para solução dos casos análogos;
XXIV. Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXV. Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
XXVI. Apresentar no fim do mandato presidencial um relatório dos trabalhos da Câmara;
XXVII. Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXVIII. Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXIX. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXX. Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
XXXI. Encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais, o pedido de convocações para prestar informações no plenário da Câmara;
XXXII. Determinar o requerimento do autor, a retirada de proposição, que ainda não tenha recebido parecer da Comissão, ou em havendo-lhe for contrário;
XXXIII. Autorizar o desarquivamento de proposições;
XXXIV. Licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;
XXXV. Destituir membros de comissão em caso de descumprimento de atribuições que lhes forem concedidas;
XXXVI. Encaminhar as comissões Competentes, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas da leitura em reunião, as proposições apresentadas;
XXXVII. Comunicar aos vereadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as reuniões extraordinárias;
XXXVIII. Recusar recebimentos de proposições quando não revestida formal ou materialmente, das exigências regimentais;
XXXIX. Convocar reuniões secretas e solenes;
XL. Determinar, ao final de cada ano legislativo, o arquivamento das proposições que, após vencidos os prazos de audiência previstos para a sua regular tramitação, permanecendo sem deliberação do plenário, executando-se os projetos de codificação e os de iniciativa do Poder Executivo;
XLI. Incluir na ordem do dia processos ou proposições que impendam de parecer da Comissão;
XLII. Interromper o orador que se desviar da questão em debate, discutir matéria vencida, ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus pares e, em geral, aos chefes de poderes públicos, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, igualmente, retirá-lo do recinto por qualquer meio, e até suspender a reunião quando em razão disso se generalizar tumulto;
XLIII. Proibir inserção nos anais da Câmara de atos ofensivos, de discussão e a partes antirregimentais;
XLIV. Requisitar ao Executivo Municipal as dotações orçamentárias consignadas à Câmara;
XLV. Encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara, até o dia 31 de agosto de cada ano, para ser incluída no Orçamento Geral do Município;
XLVI. Indicar membros para os Conselhos Municipais conforme dispõe a lei Orgânica do Município.

Art. 17 – É ainda atribuição do Presidente:
I – Substituir o Prefeito no caso de licença e nos seus impedimentos legais, suceder-lhe no caso de vaga, na hipótese de falta ou impedimento do Vice Prefeito;
II – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito a seus membros.

Art. 18 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar de suas funções, qualquer Vereador poderá protestar contra o fato recorrendo ao Plenário, cuja decisão soberana deverá ser cumprido pelo Presidente, sob pena de destituição.
§ 1º – Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.
§ 2º – O Presidente não poderá apresentar proposições nem tomar parte nas discussões, sem passar a presidência ao seu substituto.

Art. 19 – O Presidente da Câmara ou o seu substituto só terá direito a voto nos seguintes casos:
I. Quando a matéria exigir para a sua aprovação, voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II. Quando houver empate em qualquer votação;
III. Nos casos de escrutínio secreto (votação em urna);
IV. Na eleição da Mesa Diretora;
V.
Art. 20 – No exercício da presidência estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 21 – Quando o Presidente não se achar no recinto na hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Secretário substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar, logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.

Fonte: Regimento Interno